terça-feira, 15 de março de 2011

Princípios Gerais do Direito Processual Civil


Direito Processual Civil I
Princípios Gerais do Direito Processual Civil

            Seriam considerados 'supernormas', ou seja, normas gerais que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. Podem ser definidos como a verdade básica imutável de uma ciência, ou normas fundantes do sistema jurídico.
Classificação
            A doutrina apresenta diversa classificação acerca dos princípios processuais. Assim é possível se verificar alguns  posicionamentos controversos.
            Didaticamente, elege-se tratar os princípios de forma genérica, sem qualquer distinção objetiva, apresentando-se elenco tão somente como princípios de direito processual.
1.    Princípio do devido processo legal; Princípio do contraditório,
2.    Princípio da ampla defesa;
3.    Princípio da proibição da prova ilícita
4.    Princípio do duplo grau de jurisdição;
5.    Princípio da Imparcialidade do Juiz
6.    Princípio da motivação das decisões
7.    Princípio da publicidade dos atos processuais;
8.    Princípio da Celeridade Processual
9.    Princípio da Isonomia
10.  Princípio verdade formal
11.  Lealdade processual
12.  Oralidade
13.  Economia Processual
14.  Eventualidade ou prescrição
PRICÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
            Art. 5º, LIV, CF - “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
            Conceito -  princípio fundamental do processo civil, a base sobre a qual todos os outros se sustentam. É o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.            
Classificação
            Sentido Formal – sentido unicamente processual, seus elementos essenciais tem base constitucional Ex: igualdade das partes; garantia do jus actionis;  respeito ao direito de defesa; contraditório, duração razoável do processo.
            Característica: Alcance de um processo justo.
Sentido Material – Conceito Doutrinário: Ampliação da competência a ser exercida pelo Judiciário – legítima limitação ao poder estatal.
            Características:  Ponderação sobre a razoabilidade das leis; Adequação entre o fato protegido e a atuação do órgão jurisdicionado. Proteção do direito à vida, premissa justificadora para o afastamento das leis contrarias ao interesse público;
Considerações
            Trata-se de um superprincípio na inteligência de Humberto Theodoro Jr., quando se infere que os demais são uma conseqüência deste. Em verdade, todo processo deve ser o devido; deve ser público, paritário, tempestivo, adequado, leal, efetivo.
            Tem-se que o princípio do devido processo legal é a garantia do pleno acesso à justiça; entretanto, Câmara discorre acerca de uma garantia ao “acesso à ordem jurídica justa”, e acrescenta o inciso LXXIV, do art. 5° da CF/88, que diz: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O ajuizamento de ações, o acesso a certidões, meios de soluções de conflitos como a arbitragem, mediação, conciliação. Assim, o devido processo legal, conforme o jurista, é uma garantia contra o exercício abusivo do poder.
Princípio do Contraditório
            Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O contraditório é considerado a garantia mais relevante do ordenamento processual, pois, propicia às partes a formação do convencimento do juiz, a cada fato novo surgido no processo, consagrando a sua legitimação. Consiste no direito a informação (por meio dos institutos da citação, intimação e notificação) e também no direito a participação (direito a prova - direito a atividade de argumentação).
 Considerações
            Todas as decisões no curso do processo são tomadas após a ampla manifestação das partes, para posterior convencimento do julgador.É o princípio que garante a bilateralidade na atividade processual. As partes têm o direito de participação no processo, garantido pelo princípio do contraditório. Essa participação deve ser igual, é a chamada PARIDADE SIMÉTRICA.
            Na verdade o contraditório deve ser disponibilizado às partes, ainda que as partes não o utilizem. Como no caso da citação válida, o réu não oferta defesa, não há contraditório, mas houve a oferta.
            Fredie Didier destaca que o contraditório se perfaz com a informação e não somente com o oferecimento de oportunidade, como por exemplo, o mandado com a advertência de aplicação de multa. E mais, imagine-se que o juiz através da livre apreciação da prova, traz aos autos informação que considerará na sentença. Pois bem, se essa informação não for discutida ou debatida pelas partes, haverá uma afronta ao princípio do contraditório. 
Princípio da Ampla Defesa
            Significa a possibilidade de esgotamento pelas partes, de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa dos seus interesses e direitos colocados à apreciação do poder judiciário. Significa poder deduzir ação em juízo, direito a informação e também no direito a participação, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, no caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e ter direito de se manifestar sobre ele.   A violação desse princípio infere às partes o inafastável ‘cerceamento de defesa’. Ex: indeferimento pelo juiz de ato probatório (perícia).
            Trata-se de participação das partes de modo intenso no processo e não cabe somente ao réu, mas, às partes. A defesa in casu, é de interesse das partes. Da mesma forma como oportunizado no contraditório, a ampla defesa deve ser oportunizada às partes, o que não causará invalidade processual em caso de desleixo da parte. Em verdade, é princípio conexo com o contraditório.
No dizer de Didier, formam um belo par. E acrescenta que a ampla defesa qualifica o contraditório. Há quem defenda que ambos os princípios de fundiram.
Princípio da Proibição de Prova ilícita
  São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” – Definição de Prova Lícita “aquela derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é produzida” (Djanira Maria Radamés).
  1. Entendimento Jurisprudencial -  Três Fases (STF) -
  Na primeira, a confissão mediante tortura era admitida, porque se considerava dois atos distintos; aceitava-se a confissão, mas os causadores do ilícito respondiam pelo ato praticado.
  Na segunda fase, a confissão mediante tortura sobre a autoria do furto de uma jóia seria rejeitada, pois o direito à integridade física prevalece sobre o direito patrimonial. Mas num caso de grampo de telefone para descobrir o paradeiro de pessoa seqüestrada, a prova seria admitida, baseada no direito à liberdade (do seqüestrado) ser superior ao direito à intimidade.
  E na terceira (e atual) fase, considera inválida qualquer prova obtida por meios ilícitos.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
            Não há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. Toda decisão ou sentença judicial está sujeita, como regra, a um reexame por instância superior (provocado por recurso da parte prejudicada). Visa prevenir o ordenamento de decisões injustas, na reanálise por juízes mais experientes.
Princípio da Imparcialidade
            É a garantia de um julgamento proferido por juiz eqüidistante das partes. Está ligado o princípio, à garantia do juiz natural (aquele investido regularmente na jurisdição) e a vedação expressa aos tribunais de exceção – CF, 5º, XXXVII (criação do órgão jurisdicional previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo) – Exemplo: tribunal de nuremberg (criado para julgar fatos anteriores à sua criação).
Princípio da Fundamentação
            Art. 93, IX, CF/88. – 131 CPC  – a CF exige os atos decisórios dos órgãos da jurisdição sejam motivados, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz.
Princípio da Publicidade
            (Art. 5º, LX, CF/88) – todos os atos praticados em juízo devem ser dotados de publicidade, garantindo a transparência do procedimento. Exceção – Interesse social ou defesa da intimidade. Exemplo – sigilo garantido ao jurado quando da votação dos quesitos (interesse social); natureza íntima das questões discutidas nos processos sobre direito de família.
Princípio da Celeridade Processual
            Incluído no rol das garantias constitucionais do processo pela Emenda Constitucional 45/2004. Características – razoabilidade na duração do processo e a celeridade na sua tramitação. Tem eficácia limitada, pois depende de lei complementar ou ordinária para a fixação de contornos objetivos e eficácia.
Princípio da Isonomia
            Estabelece que são iguais perante a lei. Relativamente ao Processo Civil, o principio significa que os litigantes devem receber do juiz, tratamento idêntico (art. 125, I, CPC), que foi recepcionado pela CF/88. 
Princípio da Verdade Formal
  Considerando o interesse privado e disponível, permanece o juiz numa posição mais inerte, cabendo às partes a comprovação dos fatos por elas alegados.  Ao autor cabe provar os atos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (art. 333, I e II do CPC).
Princípio da Lealdade Processual
  Por este princípio, as partes no processo devem se tratar com urbanidade e atuar com boa-fé (art. 14 e ss do CPC). A alteração promovida pela Lei 10.358/2001, estendeu a todos os participantes do processo o cumprimento das decisões judiciais, exceção ao advogado (PU do artigo).
Princípio da Oralidade
  Para a doutrina, esse principio possibilita um julgamento mais justo, tendo em vista a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos processuais em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Princípio da Economia Processual
  Os atos processuais devem ser praticados de forma menos onerosa possível às partes, desse princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, sem o afastamento das normas procedimentais expressamente previstas na lei, sob pena de violação do devido processo legal.  Exemplo – julgamentos antecipados da lide (material exclusivamente de direito); a cumulação de pedidos e ações; do litisconsórcio.         
Princípio da Eventualidade ou da Preclusão
  Perda da oportunidade da realização de determinado ato processual (art. 437 do CPC). Os atos processuais são cronológicos e sequenciados.
  Classificação – temporal (a parte deixou de impugnar no prazo); Lógica (a parte pratica ato incompatível com a vontade de impugnar, pagando o valor consignado na sentença, em ação de cobrança de dívida, no prazo legal para o recurso de apelação); Consumativa (ocorre quando o ato que se deveria praticar é realizado no prazo legal, e não pode ser repetido – exemplo – interposição do agravo no 5º dia (prazo de 10 dias), não poderia o agravante recorrer novamente, nem substituir o seu recurso, apesar de estar ainda no prazo); Pro Judicatio (quando ocorre para o juiz, podendo assumir a feição de consumativa, não pode por exemplo redecidir – exceto matérias de ordem pública); Preclusão Máxima (é produzida pela coisa julgada que afasta alegações e defesa que a parte poderia opor).
Outros Princípios
  Princípio do juiz natural;
  Princípio da inafastabilidade da jurisdição;
  Princípio da duração razoável do processo
  Princípio da tempestividade da tutela jurisdicional
  Princípio da igualdade processual
  Princípio da boa fé processual
  Princípio da efetividade processual


Substituição de partes e procuradores

Substituição de partes e procuradores



Ribeiro e Carvalho



                                               I – Introdução.
II – Fundamentação.
II. a)- A sucessão processual. Visão dicotômica.
II. b)- A substituição processual. Classificação.
II. c)- A representação processual postulatória.
                                             III – Conclusões.
                                             IV – Referências Bibliográficas.


                                               I – Introdução.


                                               Antes de qualquer coisa é preciso delinear que, uma coisa é a sucessão processual, outra bem distinta é a substituição processual, uma e outra não se confunde com representação processual[1].

                                               O legislador do código instrumental acabou por tratar os dois primeiros de forma inapropriada e, a primeira vista, ao incauto pode gerar confusão no enfoque e aplicação de um ou de outro, conforme se verá no desenrolar deste ensaio.  

                                               Como é cediço, o processo civil como instrumento de pacificação dos conflitos sociais, inicia-se por provocação das partes e tramita por impulso oficial[2] numa complexidade de atos que se sucedem coordenamente até a definição da lide, com a pretensão de resolvê-la segundo a norma jurídica aplicável à espécie.  

                                               Alvitre-se que os sujeitos da relação processual são o juiz e  as partes, sendo aquele o sujeito imparcial, enquanto estas parciais, por serem interessadas direta na solução do litígio, conquanto o primeiro eqüidistante destas tem a grave missão de substituindo-lhes a vontade, compor-lhes o conflito instalado.

                                               É mister relembrar que, regra geral as partes integrantes da relação processual permanecem nela até a solução da questão controvertida. Todavia, ocorrem fatos ou situações que exigem alteração na composição do pólo passivo ou ativo daquela relação, podendo alcançar não só os protagonistas mas, também, seus procuradores.

                                   No entanto, todo processo iniciado importa uma decisão que lhe coloque um ponto final e, para que ele não se prolongue ad eternum, o legislador arrolou as hipóteses de sucessão processual voluntária ou substituição dos procuradores para potencializar a composição da lide.   


                                               II – Fundamentação.

II.a)- A sucessão processual. Visão dicotômica 
II.b)- A substituição processual. Classificação.
II.c)- A Representação processual  postulatória.


                                               II.a)- A sucessão processual . Visão dicotômica.

                                               Não é novidade nenhuma que proposta a demanda, estabilizado o processo, as partes são conservadas até o fim, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso.

O Código de Buzaid no Livro I, Título II, Capítulo IV, cuida da substituição das partes e dos procuradores, preconizando já no artigo 41 o seguinte:

                                               “Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.”

                                               Na redação da lei o legislador, impropriamente, empregou a expressão substituição voluntária das partes o que pode resultar em conclusão apressada de que pretendeu regular o instituto da substituição processual, o que seria teratológico, posto que a substituição processual sempre decorre de autorização legal, não havendo a figura da substituição voluntária[3]. Em verdade, o dispositivo em destaque está tratando de sucessão processual, onde outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. 

                                               Nesse passo, o sucessor estará em juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material controvertido, associando-se assim, à idéia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido.

                                               Da doutrina, máxime Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery nos vem a lição segundo a qual embora a lei fale em partes, na verdade instituiu o princípio da estabilidade subjetiva da lide, de sorte que não se permite a alteração nem das partes, nem dos intervenientes durante o curso do processo. Assim, admitido no processo o assistente, não poderá dele retirar-se para dar lugar a outro assistente que tenha sido sub-rogado em seus direitos[4].  

                                               Na concepção do saudoso José Frederico Marques, a sucessão processual, ganhou a denominação de alteração subjetiva da lide e o eminente processualista enfocou a mudança sob dois aspectos, formal e material. No primeiro, dizia ele, a parte continua a ser a mesma: a modificação se opera apenas no estado, na condição ou na representação da parte, tal como se dá, por exemplo, quando o menor atinge a maioridade, quando se modifica a gerência ou direção de uma sociedade ou pessoa jurídica. No segundo, destaca que uma pessoa substitui a outra na qualidade de parte, citando o exemplo da substituição do alienante ou o cedente pelo adquirente ou o cessionário, mediante consenso da parte contrária[5]. 
   
                                               Importante lembrar que o principio da perpetuatio legitimationis tem aplicação em todos os tipos de processos, verbi  gratia: processo de conhecimento, de execução e cautelar.

                                               Não estamos só nessa afirmação porquanto os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery atestam que a vedação da sucessão processual no curso do processo, atinge os processo de conhecimento, de execução e cautelar. Explicam que no tocante ao processo de execução isto ocorre porque para ele são partes legítimas, aquelas que figuram no título executivo – sentença condenatória transitada em julgado – como credor e devedor. Concluem que se não pôde ser alterada a relação subjetiva no processo de conhecimento, as partes daquele processo serão as mesmas do futuro processo de execução[6].     

                                               O mesmo entendimento nos parece válido para o processo cautelar manejado antes ou no curso do processo principal,  porquanto a partes na cautelar preparatória como na incidental, não se alteram por ocasião do exercício da ação principal.

Insta salientar que aquilo que chamamos de estabilização do processo, Nery e Rosa Maria qualifica como estabilização subjetiva da lide, que só se verifica, por ocasião da citação válida[7].

                                               Destaca Humberto Theodoro Júnior que o processo, uma vez aperfeiçoada a relação processual pela integração de todos os seus elementos subjetivos, estabiliza-se.[8]                                     

                                               Com base nesta assertiva é possível afirmar que a alteração das partes no processo, seja no pólo ativo ou passivo, só é permitida até a citação válida. Após a prática deste ato processual, só será possível a alteração subjetiva da lide nas hipóteses que veremos logo mais.

                                               Muito bem.

                                               Não obstante, pudessem algumas situações sugerir a sucessão processual, preferiu o legislador processual anunciar que a legitimidade das partes não se altera, por exemplo, quando ocorrer a alienação da coisa ou direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos. CPC 42, caput.                                             

                                               O dispositivo só faz confirmar a autonomia do direito processual em face do direito material disputado, tanto que as modificações na titularidade deste último não implica a correlata alteração dos atores da relação processual.
                                              
                                               Em reforço desta posição, o legislador obsta o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso de ingressar em juízo, em substituição ao alienante ou cessionário, sem o consentimento da parte ex adversa.  CPC, art. 42. Discordando esta, há que permanecer inalterada a relação subjetiva no processo até a composição da lide, salvo, evidentemente, se o alienante ou cessionário, no curso do processo vier a falecer.

                                               Nesse passo, é oportuno lembrar a lição de Humberto Theodoro Júnior para quem o processo é fonte autônoma de bens, portanto. Desse modo, o direito substancial pode ser transferido sem afetar o direito processual, assim como a ação pode ser transferida, independentemente do direito substancial, conforme haja substituição de parte ou substituição processual[9].

                                               Todavia, para mitigar o rigor da norma, a lei processual admite a intervenção no processo do adquirente ou o cessionário na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou do cedente. CPC, art. 42, § 2º. A razão dessa previsão, a toda evidência, reside no fato segundo o qual,  os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, serão extensivos ao adquirente ou ao cessionário. CPC, art. 42, § 3º.
                                              
                                               Impende, agora, analisar quando é autorizada a sucessão ou alteração voluntária das partes no processo durante a sua tramitação. Na verdade, pode haver alteração subjetiva da lide por ato entre vivos e, também, causa mortis.

                                               O legislador ordinário restringiu a sucessão subjetiva, no curso do processo, ao editar o artigo 41 do diploma processual e, conferindo-lhe natureza típica arrolou as hipóteses da sua ocorrência. Vejamos o que dispõe o artigo 43 do referido sistema normativo, verbo ad verbum:

                                               “Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 265.”   

                                               “Art. 1055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”

                                               Portanto, a morte de qualquer das partes dá ensejo à sucessão processual, sendo que esse novo ator integrará a lide para defesa de direito próprio, passando à condição de legitimado para integrar e prosseguir no processo até decisão final.

                                               O fenômeno morte provoca a suspensão do curso processual até que a vaga deixada na relação jurídica processual seja ocupada pelo sucessor, antes do início da audiência, a menos que a morte seja do advogado. Contudo, em caso de ação intransmissível por disposição legal, que não autoriza a sucessão processual, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, como lembra José Frederico Marques[10].

                                               Outra forma de sucessão está no artigo 42, § 1º, quando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso, por ato entre vivo e título particular aliado ao assentimento da parte contrária, ingressa em juízo sucedendo o alienante ou cedente.

Visão dicotômica.
Há sucessão processual própria e sucessão processual imprópria ou substituição.

                                               Bem. Ocorre sucessão processual própria, apenas quando há fenômeno ligado a uma relação causal, como por exemplo a morte. Se uma das partes vai a óbito, a repercussão desse acontecimento atinge a relação processual de tal forma que obriga a sua suspensão para a recomposição das partes. Sem partes não haveria processo[11], tanto é assim que não oportunizada a sucessão processual da parte falecida, o processo será nulo[12]. Com base nesse raciocínio nos parece correto afirmar que, o artigo 43 do Código de Buzaid cuida de sucessão de partes propriamente dita, posto sua integração no processo independer da aquiescência da parte contrária.

                                               Sucessão imprópria ou substituição ocorre na hipótese ventilada pelo artigo 42 § 1º, do mesmo diploma, onde há um negócio jurídico envolvendo a coisa ou o direito litigioso, por ato particular, evento esse capaz de provocar alteração subjetiva da lide.

                                               Com efeito, tal modificação é condicionada, uma vez que depende da anuência da parte contrária. Daí porque pensamos que o legislador, nesse particular quis tratar de substituição de partes e não da sucessão processual. Além do mais, se ocorrer resistência a ela, o interessado só poderá intervir no processo, como assistente litisconsorcial, figura desconhecida na sucessão processual própria. 

                                               De mas a mais, a troca ou substituição de partes ou procuradores dependerá da vontade, pelo menos de um dos protagonistas, o que não ocorre na sucessão propriamente dita, que se dá independentemente do assentimento ou oposição da parte adversa, basta a presença do evento constitutivo e a alteração subjetiva será inexorável. É de rigor lembrar-se que o vacilo no oportunidade da sua efetivação é causa, inclusive, de nulidade processual.                                        


                                               II. b)- A substituição processual. Classificação.                          
Na substituição processual, por seu turno, o substituto comparece em juízo para defender, em seu nome, direito de terceiros. Para contrapor à legitimação ordinária, vista de maneira sumária no tópico anterior, a substituição processual consagra espécie de legitimação extraordinária. Em face da sua excepcionalidade, somente poderá ser exercida nas hipóteses arroladas na lei, daí porque não contempla o direito brasileiro a chamada substituição processual voluntária. 

                                               Para que não pairem dúvidas sobre a regra geral, o legislador processual ad cautelam assentou:

                                               “Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”

                                               Não se pode perder de vista que as atividades do substituto são autônomas da vontade do substituído, podendo praticar todos os atos processuais permitidos às partes, a saber: produzir provas, recorrer, reconvir, etc. Todavia, como a pretensão discutida em juízo não lhe pertence, não está, por outro lado, autorizado a praticar atos de disposição do direito material, como transação, renúncia e reconhecimento jurídico do pedido, salvo se o substituído anuir expressamente. 
                                  
                                               Ensina Moacyr Amaral Santos[13] ao se referir sobre ao instituto da substituição processual, que Kohler e Chiovenda, dando-lhe particular atenção, batizou com esta denominação, a qual se tornou generalizada entre os processualistas latinos. Na sua compreensão ocorre substituição processual quando alguém está legitimado para litigar em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio.

                                    Como vimos no exemplo acima a negativa da parte contrária à habilitação do alienado ou o cessionário como sucessor na lide, faz emergir a substituição processual contemplada no art.42 § 1º do CPC, em razão da permanência do alienante ou cedente no litígio. Destarte, sendo obstado o ingresso daquele como parte, nada impede que compareça como assistente litisconsorcial, como visto anteriormente.

                                    Saliente-se, ainda, que, não fosse o texto legal regular a prefalada permanência da parte originária, estar-se-ia diante do fenômeno da carência de ação, porquanto o alienante ou cedente, não sendo mais o titular do direito material controvertido, não teria legitimidade para agir, tornando-se parte ilegítima ad causam.

                                    Disso é possível concluir que, na substituição processual, não houvesse lei reconhecendo legitimidade ao substituto, todas as demandas que agitasse, como legitimado extraordinário, estaria fadada à extinção sem julgamento de mérito, face a ausência de um dos requisitos para o exercício da ação, ou seja, a legitimatio ad casuam. De sorte que, a legitimação extraordinária, é exceção à regra já que a tutela do direito material é exercitada comumente pelo próprio titular.           

Classificação.

                                               A substituição processual está classificada pela doutrina da seguinte forma: substituição processual inicial; substituição processual superveniente; substituição processual exclusiva; substituição processual concorrente.

                                               Há substituição processual inicial, como a própria expressão gramatical está a sugerir, quando se move a ação pelo substituto ou em face deste; superveniente, quando no curso do processo se dá a substituição do legitimado ativo, exemplo a do alienante do objeto litigioso que permanece no processo previsto no artigo 42, § 1º, CPC; exclusiva, quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação, como ocorre com a legitimidade do marido na defesa dos bens dotais da mulher, versada no artigo 289, III, do Código Civil[14]. Neste caso o substituído poderá ingressar na lide como assistente simples; concorrente, quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo. Exemplo desta modalidade é do condômino que maneja ação reivindicatória, referida no artigo 623, II, CPC. Outro exemplo é a legitimidade do Ministério Público ajuizar ação investigatória de paternidade prevista no artigo 2º, §§ 4º e 5º da Lei 8.560/92. Nesta modalidade de substituição processual o substituído pode ingressar no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.     

                                                II. c)- Representação processual postulatória.


                                               No que tange a representação é correto dizer que ela consiste na atuação em nome alheio para a defesa de direito alheio, diferentemente da substituição processual, onde o legitimado age em nome próprio visando a tutela de direito alheio. É bem  verdade que em qualquer tipo de representação, a atuação do representante será em nome, por conta e na defesa de interesses do representado.

                                               Como é de cediço conhecimento, regra geral, a parte só poderá buscar a tutela jurisdicional para o resgate do seu direito subjetivo, através de advogado legalmente habilitado[15].

                                    Em razão disso, não podia o legislador, igualmente, olvidar as situações em que pudesse haver a substituição desta representação processual postulatória. Cuidou da sucessão de partes e, agora cuida da substituição de procuradores[16]. Nesse particular, não há controvérsia quanto a nomenclatura substituição.

                                               Pois bem. Quando a parte revoga mandato outorgado, ou se houver a renúncia dele pelo causídico, obedecidas certas condições e, em ocorrendo morte ou perda  da capacidade processual postulatória, a parte promoverá a substituição do seu procurador por outro para assunção da causa, conforme lhe autoriza o artigo 44, c/c 45, do Código de Processo Civil.

                                               Destas lições é possível deduzir que o representante não é parte, uma vez que parte, propriamente dita, é o representado.



                                               III – Conclusões.


                                               a)- A regra em direito processual é que proposta a demanda, conservam-se as partes até o fim do processo. Contudo, essa regra não é absoluta podendo haver a chamada sucessão imprópria ou substituição de partes, quando houver consentimento da parte adversária em caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos a titulo particular;

                                               b)- ocorrendo morte de qualquer das partes, suspende-se o curso do processo e faculta-se aos interessados habilitarem à sucessão processual propriamente dita, dando ensejo, também, à modificação subjetiva da lide;

                                               c)- ocorrerá a substituição de procuradores no processo, quando a parte lhes revogarem o instrumento de mandato ou quando eles o renunciar e, ainda, em caso de morte ou perda da capacidade postulatória do mandatário;      

                                               d)- a sucessão processual está associada à idéia de alteração subjetiva da lide, mas o sucessor vem a juízo em seu nome para a defesa de direito próprio,  que difere da substituição processual, espécie de legitimação extraordinária e, instrumento através do qual o substituto vem a juízo, em nome próprio, como parte, para a tutela de direito do substituído. Esta, por sua vez, não se confunde com representação processual postulatória, porque o representado, sem ser parte, comparece a juízo, ou fora dele, em nome alheio, para a defesa de direito alheio.


                                               IV –  Referências Bibliográficas.


Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 21ª edição;
Júnior, Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição;
Marques, José Frederico – Manual de Direito Processual Civil, 1º Vol, Saraiva, 12ª edição;
Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º Vol., Saraiva, 14ª edição.


[1] CPC. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – a  União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;  II – O Município, por seu Prefeito ou procurador; III – a massa falida, pelo síndico; IV – o espólio, pelo inventariante. VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos o designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
[2]. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenrola por impulso oficial. (CPC, art. 262).
[3] Pudesse a substituição processual ser voluntária,  arrimado no dispositivo legal invocado,  estar-se-ia diante da exceção da exceção,  porque só é admitida nas hipóteses que a lei permite.
[4] Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 462.
[5] Manual de Direito Processual Civil, 1º Volume Teoria Geral do Processo Civil, Saraiva, 12ª ed., p. 325.
[6] Op. cit p. 463.
[7] A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (CPC, art. 219)
[8] Curso de Direito Processual Civil Vol. I Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 2ª ed., Forense, p. 102.
[9] Op. cit.  p. 78
[10] Op. cit p.  326.
[11] Registre-se que nos processos de jurisdição voluntária não há partes, mas interessados.
[12] RT 508/202.
[13] Op.cit. 345.
[14] Moacyr Amaral dos Santos - Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., Saraiva, 14ª Edição, p. 345.
[15] A segunda e última parte do artigo 36 do Código de Buzaid prevê a hipótese da parte ter habilitação legal para a autodefesa do seu direito em juízo, preconizando, ainda, a possibilidade da própria parte fazê-la, também, ainda que sem a referida habilitação, caso inexista advogado no lugar. 
[16] “A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.” (CPC, art. 44).  “O Advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.”(CPC, art. 45).