domingo, 13 de março de 2011

PROTESTO NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO


PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO art. 867 a 873 CPC

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

1. CONCEITO
 “São procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves)
São meios de comunicação. Que podem ser feitos, também, extrajudicialmente.
Mas estes procedimentos são realizados em juízo.

CONCEITO DE PROTESTO
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
Não se confunde com o protesto cambial, que é um procedimento extrajudicial, realizado no Cartório de Protestos. O protesto judicial é uma comunicação de declaração de vontade, para que o outro não alegue ignorância.

Presta-se a ressalvar ou conservar direitos do promovente.

2. NATUREZA JURÍDICA
Não têm natureza cautelar. São procedimentos cautelares específicos, porém, com natureza de jurisdição voluntária, onde
não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.

2. FINALIDADE
COMUNICAÇÃO ao destinatário, de forma inequívoca, de determinada manifestação de vontade. Por isso, é possível a fungibilidade entre eles.
É uma comunicação formal para que o destinatário não possa alegar ignorância no futuro.

PROTESTO – FINALIDADE
a) prevenir responsabilidades;
b) prover a conservação de direitos;
c) prover a ressalva de direitos.

a) PREVENIR RESPONSABILIDADES
Se um prédio cai e acontece um acidente, a responsabilidade é do engenheiro: “a execução da obra não está sendo realizada de acordo com o projeto”. É a ressalva de responsabilidade.
Se ocorrer um acidente, a responsabilidade será sua e não minha.
Se no futuro acontecer alguma coisa, PREVINE a responsabilidade. Não AFASTARÁ a responsabilidade, mas a PREVINE.
É um AVISO.

b) PROVER A CONSERVAÇÃO DE DIREITOS
Conservar um direito, como ocorre na INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A prescrição interrompe-se pelo protesto.

CÓDIGO CIVIL, artigo 202:
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que SOMENTE poderá ocorrer UMA VEZ, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a CITAÇÃO, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por PROTESTO, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Qual a conseqüência da interrupção da prescrição?
Interrompido, o prazo recomeça a correr da data do ato que o interrompeu.

Parágrafo único. A prescrição interrompida RECOMEÇA A CORRER da DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU, ou do último ato do processo para interrompê-la.

Apenas o PROTESTO JUDICIAL tem o condão de interromper a prescrição. O PROTESTO EXTRAJUDICIAL não a interrompe.

d) PROVER A RESSALVA DE DIREITOS-
Como o protesto contra a alienação de bens.
Se já é título de dívida líquida e certa, é possível arrestar.
Se não, não se pode bloquear. Mas pode-se protestar. Neste caso, o terceiro quer comprar, mas não poderá alegar ignorância no futuro.
O arresto pode ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis. O protesto, por sua vez, não pode.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito .....

Fulano, (qualificação), vem REQUERER a notificação (ou o protesto ou a interpelação) de Sicrano, (qualificação), pelos seguintes motivos.

CAUSA DE PEDIR
As razões de fato e de direito (artigo 868).

PEDIDO
Requerer apenas a INTIMAÇÃO (artigo 867, in fine).

O destinatário recebe, após, a cópia da petição inicial, e só.
Não há sentença, nada.
- não há a necessidade de indicação da ação principal a ser proposta;
- o juiz indeferirá o pedido se não atendida a dupla exigência do artigo 869 do CPC:
a) a demonstração de INTERESSE do promovente (a necessidade e a utilidade da medida – artigo 3º do CPC);
b) a não-nocividade efetiva da medida. Se o objeto for contrário à liberdade de contratar ou de agir juridicamente.

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

É o único juízo de admissibilidade que temos neste procedimento.
No caso da interpelação do PSBD, o STF indeferiu o encaminhamento.
O presidente apenas proferiu um discurso, e existia a intenção de promoção do partido.

Se o juiz DEFERIR, não haverá sentença.
Se o juiz INDEFERIR a petição inicial, haverá uma sentença. Por conseguinte, caberá apelação.
O juiz pode mandar emendar.
Se deferir, NÃO CABE NADA, nem sentença homologatória, nem recurso, de qualquer espécie.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

O cartório não pode fazer a intimação por edital. A intimação por edital somente é possível pela via judicial.
A publicação por edital faz-se:
- para alcançar terceiros;
- se o intimando for desconhecido.
O inciso II é um equívoco.

CONHECIMENTO PÚBLICO
Quando a publicidade seja essencial ao protesto, à notificação e à interpelação, para que esta atinja os seus fins.

REQUERIDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO
É o local ignorado ou de difícil acesso.

EM RAZÃO DO TEMPO
Trata-se da urgência da comunicação.
Se tiver que aguardar, pode ser prejudicado pelos efeitos dos atos.
Na alienação de bens, o juiz poderá ouvir o requerido antes da publicação dos editais (§ único, artigo 870):

“Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.”

Se o juiz desconfia que há má-fé, um objetivo ilícito no pedido de publicação dos editais, pode ouvir o requerido no PRAZO DE TRÊS DIAS.

Neste procedimento não há liminar e nem medidas inaudita altera pars.
Também não se submete ao prazo de trinta dias, uma vez que não há vinculação com uma ação principal.
Não tem natureza constritiva.
Não se admite defesa nem contraprotesto NOS AUTOS, mas é possível em procedimento distinto, conforme dispõe o art. 871: “O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto”.
Portanto, se o requerido quiser contraprotestar, deve fazê-lo por meio de outro procedimento, com petição inicial, pagamento de custas, etc.
Por quê?
Porque os autos são entregues ao requerente.
Preenche-se a petição inicial, igualzinho, da mesma forma.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Os autos, após 48 horas, serão entregues, independentemente de custas, ao requerente.

DINÂMICA DO PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

1. INDEFERIMENTO
Cabe apelação.
2. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
a) omissão – o processo é extinto.
b) a emenda é apresentada.

3. CUMPRIMENTO DO ATO
Comunicação dirigida ao requerido, dando-lhe conhecimento do teor do protesto, da notificação ou da interpelação.
3.1. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DOS AUTOS À PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL – cabe apelação
A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA:
- o juiz não se manifesta sobre a prova;
- não comporta recurso.
Jurisprudência      
Art. 867.
1)      PROTESTO – Legítimo interesse. Averbação junto ao registro de imóveis. O protesto, medida de jurisdição voluntária, não passa da manifestação formal de uma intenção, por quem tenha legítimo interesse (arts. 867 e 869, CPC), não afetando a autonomia privada do requerido. Sua averbação junto ao registro de imóveis, todavia, não se justifica, por falta de base legal. As limitações ao direito de propriedade devem ter previsão legal. (TRF 1ª R. – AI 93.01.31846-6 – TO – 3ª T – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 13.02.1998).

2)      MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO – ALIENAÇÃO DE BENS – INTIMAÇÃO POR EDITAL DE TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, ALÉM DE CIÊNCIA A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS – ART. 870, I, DO CPC – PRUDÊNCIA DO JUIZ – ART. 869 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 870 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – O protesto como medida acautelatória, é um direito previsto no art. 867 do CPC – Para que este direito não desborde em arbítrio, especificamente no protesto contra alienação de bens, prejudicando sobremaneira a outra parte, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869, parág. único e art. 870), para indeferir o pedido. Por isso, o magistrado que, com prudência e fundamentadamente, não acolhe pedido que venha a causar prejuízo maior ao requerido do que aquele que poderá alcançar o recorrente sem o protesto, atua de acordo com a disciplina legal. (STJ – REsp 56.030 – PR – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.02.1997).

3)      POSSESSÓRIA – INTERDITO PROIBITÓRIO – AMEAÇA – JUSTO RECEIO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – ART. 867 DO CPC – Só a iminente e comprovada ameaça a posse autoriza a propositura do interdito proibitório. Simples promessa de violência, não traduzida em fatos positivos e preparatórios da ação, assim como a ameaça verbal ou escrita, não caracteriza violência iminente, capaz de legitimar o interdito proibitório. A notificação judicial, nos termos do art. 867 do CPC, não configura ameaça a posse e não autoriza por si só, a propositura do preceito cominatório. Meras apreensões ou simples preocupações não se identificam com o justo receio de que falam o art. 501 do CC e 932 do CPC. (TAMG – AI 0214365-9 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel – J. 02.05.1996.

4) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO – A mora do devedor comprova-se por carta remetida pelo cartório ou pelo protetor do título, devendo ser demonstrada a cientificação pessoal do mesmo. Apelo improvido. (TARS – AC 195.194.857 – 8ª C. Civ. – Rel. Maria Berenice Dias – J. 12.03.1996).
5) NOTIFICAÇÃO – EFICÁCIA – A lei não estabelece prazo de eficácia da notificação, a qual persiste enquanto não houve renúncia expressa ou tácita ao exercício da ação de despejo, o que pode ser deduzido pelo decurso do tempo ou prática de outros atos que indiquem interesse na manutenção da locação. Ajuizamento da ação logo após as férias forenses e escolares, embora pudesse a ação ter sido proposta em dezembro, não significa perda da eficácia da notificação. Apelo provido. (TARS – AC 195.150.321 – 4ª C. Civ. – Rel. Moacir Leopoldo Haeser – J. 14.12.1995).

6) MEDIDA CAUTELAR – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO DA MEDIDA NO CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 867 DO CPC – ROL DE AVERBAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO É EXAUSTIVO – RECURSO PROVIDO – Sendo o protesto um ato judicial, sua realização decorre de uma decisão em sentido lato, e não tendo usado o legislador, no dispositivo, a expressão sentença, parece evidente que quis permitir a averbação de qualquer ato decisório de origem judicial que diga respeito a imóvel constante do registro público. (TJSP – AI 223.872-2 – 14ª C. – Rel. Des. Franciulli Netto – J. 08.02.1994) (RJTJESP 153/180).

7) PROTESTO JUDICIAL – AVERBAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Admissível a averbação de protesto no registro imobiliário, por força do art. 867 CPC e 167, II, nº 12 da LRP, valendo como providência adequada para ressalvar direitos do credor perante eventuais interessados na aquisição de imóvel do devedor. (TAMG – AI 137.602-3 – 5ª C. – Rel. Juiz Lopes de Albuquerque – DJMG 25.03.1993) (RJ 190/104).

8) TRANSPORTE DE MERCADORIAS – AVARIA – PROTESTO – Cabe ao destinatário da mercadoria o protesto em face de avaria, formalizado em cinco dias do seu recebimento, não servindo a suprir a sua falta, certidão da entidade portuária. (STJ – AgRg no AI 16.432 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Dias Trindade – DJU 09.03.1992).

9) POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CONTRATO DE LEASING – Pretensão a sua resilição, através de notificação judicial à credora. Desacolhimento. Art. 867 do CPC. Direito só rescindível por acordo, infração ou determinação judicial. Responsabilidade do devedor pelas obrigações assumidas, uma vez que em vigor o contrato. Inaplicabilidade, ainda, da teoria da imprevisão. Ação procedente. Recurso desprovido. (1º TACSP – Ap. 454.448-9 – 4ª C. – Rel. Juiz Walter de Almeida Guilherme – J. 26.02.1992) (JTACSP 135/172).

10) COMPRA E VENDA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL – Compromisso de compra e venda de imóveis. Constituição em mora. Previsão contratual: notificação judicial (CPC, art. 867). Notificação através de cartório de registro de títulos e documentos (DL 745/69). RE. Interpretação de cláusula contratual. Lei federal aplicável. Descabimento (CF, art. 102, III, "a"). (STF – AI (Ag Rg) 133.031-7 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 03.11.1989) (RJ 147/46).



Art. 869.
1)         AGRAVO DE INSTRUMENTO – AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS JUNTO AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, POR ABSOLUTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – Quando o art. 167, inc. II, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, prevê a averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”, está se referindo a decisões proferidas em processos contenciosos, natureza de que não se revestem os protestos judiciais. A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870, do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedentes. Recurso provido, em parte. Unânime. (TJRS – AGI 70.000.411.264 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 23.02.2000).

2)         PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – I – A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870 do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedente da Corte. II – Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – REsp 78.038 – SE – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 31.05.1999 – p. 140).

3) PROTESTO – Alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870 do CPC, eis que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio. (STJ – REsp. 90.974 – MG – 3ª T – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 16.03.1998).

4) PROCESSO CIVIL – PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – I – A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870, do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedente da corte. II – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 78038 – SE – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 31.05.1999 – p. 140).

5) PROTESTO – Legítimo interesse. Averbação junto ao registro de imóveis. O protesto, medida de jurisdição voluntária, não passa da manifestação formal de uma intenção, por quem tenha legítimo interesse (arts. 867 e 869, CPC), não afetando a autonomia privada do requerido. Sua averbação junto ao registro de imóveis, todavia, não se justifica, por falta de base legal. As limitações ao direito de propriedade devem ter previsão legal. (TRF 1ª R. – AI 93.01.31846-6 – TO – 3ª T – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 13.02.1998).

6) MEDIDA CAUTELAR – PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS – PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS E CIENTIFICAÇÃO A TERCEIROS POR EDITAL – INDEFERIMENTO PELO JUIZ – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 869 E 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – O protesto contra alienação de bens e cientificação a terceiros por edital e ao registro de imóveis constitui medida restritiva de direito que pode prejudicar sobremaneira a outra parte, daí porque a lei confere ao Juiz certa discrição na apreciação do pedido (CPC, arts. 869 e 870, parágrafo único), podendo indeferi-la quando impertinente. (TJPR – Ap 59.398-6 – 5ª C. – Rel. Juiz Conv. Cordeiro Cléve – J. 12.05.1998) (02.758/321).

7) OFICIAL DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS – NOTIFICAÇÃO PARA ABSTER-SE DE EFETUAR O REGISTRO DE SINDICATO – INDEFERIMENTO – Cumpre seja indeferido, nos termos do art. 869 do CPC, pedido de notificação a oficial do registro de pessoas jurídicas para abster-se de cumprir suas atribuições, tendo em vista que tal poderá ser entendido como ordem judicial a respeito, em prejuízo do serviço. Apelação desprovida. (TJPR – AC 28.607-7 – 2ª C. – Rel. Des. Sydney Zappa – J. 02.03.1994).
8) PROTESTO JUDICIAL – O protesto judicial, de que trata o art. 867, deve ser indeferido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito (CPC, art. 869). O interesse processual não se confunde com o interesse que alguém pode ter na relação de direito material. Ele resulta da necessidade do uso do instrumento processual, como meio indispensável à obtenção do objeto pretendido. (TRF 5ª R. – AC 13.863 – AL – 1ª T. – Rel. Juiz Hugo Machado – DJU 16.07.1993) (RJ 193/96).

Art. 870.
1)         AGRAVO DE INSTRUMENTO – AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS JUNTO AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, POR ABSOLUTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – Quando o art. 167, inc. II, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, prevê a averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”, está se referindo a decisões proferidas em processos contenciosos, natureza de que não se revestem os protestos judiciais. A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870, do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedentes. Recurso provido, em parte. Unânime. (TJRS – AGI 70.000.411.264 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 23.02.2000).

2) PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – I – A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870 do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedente da Corte. II – Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – REsp 78.038 – SE – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 31.05.1999 – p. 140).

3) PROCESSO CIVIL – PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – I – A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870, do Código de Processo Civil, na medida em que contraria a solução prevista, como a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e dá ensejo a confusão que pode impossibilitar ou dificultar a realização de negócio lícito. Precedente da corte. II – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 78038 – SE – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 31.05.1999 – p. 140).

4) PROTESTO – Alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870 do CPC, eis que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio. (STJ – REsp. 90.974 – MG – 3ª T – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 16.03.1998).

5) MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO – ALIENAÇÃO DE BENS – INTIMAÇÃO POR EDITAL DE TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, ALÉM DE CIÊNCIA A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS – ART. 870, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRUDÊNCIA DO JUIZ – ART. 869 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 870 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – 1. O protesto, como medida acautelatória, é um direito previsto no art. 867 do Código de Processo Civil. Para que este direito não desborde em arbítrio, especificamente no protesto contra alienação de bens, prejudicando sobremaneira a outra parte, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869, parágrafo único e art. 870), para indeferir o pedido. Por isso, o magistrado que, com prudência e fundamentadamente, não acolhe pedido que venha a causar prejuízo maior ao requerido do que aquele que poderá alcançar o recorrente sem o protesto, atua de acordo com a disciplina legal. Divergência jurisprudencial não caracterizada. (STJ – REsp 56.030 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.02.1997).

6) RECURSO ESPECIAL – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – A averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870 do Código de Processo Civil, eis que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz, e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio. (STJ – REsp 73.662 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 23.06.1997).




7) MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO – ALIENAÇÃO DE BENS – INTIMAÇÃO POR EDITAL DE TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, ALÉM DE CIÊNCIA A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS – ART. 870, I, DO CPC – PRUDÊNCIA DO JUIZ – ART. 869 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 870 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – O protesto como medida acautelatória, é um direito previsto no art. 867 do CPC – Para que este direito não desborde em arbítrio, especificamente no protesto contra alienação de bens, prejudicando sobremaneira a outra parte, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869, parág. único e art. 870), para indeferir o pedido. Por isso, o magistrado que, com prudência e fundamentadamente, não acolhe pedido que venha a causar prejuízo maior ao requerido do que aquele que poderá alcançar o recorrente sem o protesto, atua de acordo com a disciplina legal. (STJ – REsp 56.030 – PR – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.02.1997).

8) AGRAVO – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – POSSIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO – ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – É possível o contraditório no procedimento previsto no art. 870, parágrafo único, do CPC, atendendo o princípio da mais ampla defesa. Agravo provido por maioria. Voto vencido. (TARS – Ag. 196.002.505 – 5ª C. Civ. – Rel. Silvestre Jasson Ayres Torres – J. 21.03.1996).

9) PROTESTO – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – O juiz pode indeferir, nos termos do parágrafo único do art. 870 do CPC, a publicação de editais contra a alienação de bens, no jornal que circula onde tem sede a empresa requerida. Prudência que se recomenda, para evitar que a medida cautelar cause maiores danos do que a ofensa que, sem o protesto, poderia sofrer o direito que se procura resguardar. (STJ – REsp 53.460-7 – SP – 4ª T. – Rel Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 12.06.1995).

10) MEDIDA CAUTELAR – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – DECISÃO FUNDAMENTADA – É nula a decisão que, sem fundamentação, defere protesto judicial contra alienação de bens, medida de tal gravidade que foi um dos motivos invocados para a liquidação da Cooperativa atingida. (STJ – REsp 36.235-0 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 12.12.1994).

Art. 871.
1)      ALIENAÇÃO DE BENS – PROTESTO JUDICIAL (CPC, ART. 871) – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE RECURSO – DOUTRINA – CPC, ART. 871, INAPLICABILIDADE DO VETO DO ART. 5º, II DA LEI Nº 1.533/51 – RECURSO PROVIDO – I. Não havendo previsão na legislação processual de recurso cabível para o caso do deferimento do protesto contra alienação de bens, e havendo interesse dos impetrantes na sua desconstituição, posto que determinada a ciência do mesmo, por mandado, a todos os tabeliães do Estado, não pode o órgão, ao qual compete originariamente processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra esse ato, extingui-lo ao fundamento de que seria a decisão impugnada passível de ataque por via de agravo. II. Contra ato judicial que defere protesto contra alienação de bens, admite-se em tese o manejo do mandado de segurança, à míngua de recurso próprio no ordenamento jurídico. (STJ – RMS 9.570 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 21.09.1998).

2) PROTESTO JUDICIAL – O protesto não admite nos mesmos autos, pois não é pretensão por segurança, sim por "simples pretensão a se declarar". Recurso provido. (TJRS – AI 596.001.891 – 5ª C. Civ. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 14.03.1996).

3) PROTESTO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE DE DEFESA DE MÉRITO E DE RECURSO – CPC, ART. 871 – O protesto não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. O requerido só pode impugnar o pedido por ausência de requisitos, ou atacar a relação processual por falta de pressupostos, pois tratam-se de matérias que o Juiz deve conhecer de ofício. Se o juiz defere o pedido do requerente, entende-se que nenhum recurso cabe porque o processo é inaudita altera parte: não há julgamento final. A mesma solução impõe-se ainda que o requerido tenha intervindo no processo. (TARS – AI 193.191-723 – 1ª C. – Rel. Juiz Heitor Assis Remonti – J. 30.11.1993).
Art. 872.
Art. 873.
1) CONTRATO COMERCIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA – 1. Para ser considerado em mora (o vendedor ou comprador), impõe-se a interpelação judicial, salvo estipulação das partes em contrário. Cód. Comercial, arts. 205 e 138. 2. Argüição de nulidade da citação e da sentença. Improcedência. 3. Recurso especial conhecido, quanto ao primeiro ponto, e provido. (STJ – REsp 13.846 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – J. 09.12.1991)

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