domingo, 13 de março de 2011

Remissão de Dívidas

Sumário

Remissão de Dívidas

1 – Conceito ............................................................................................................................ 06

2 – Requisitos.......................................................................................................................... 08

3 – Quanto a espécie .............................................................................................................. 08

4 - Quantoa  à forma ............................................................................................................. 08

5- Efeitos da remissão............................................................................................................ 10

6 - Remissão no direito tributário ........................................................................................ 11

7 – Diferença entre os termos: remissão, remição e remição da pena............................... 12

8- Resumo ............................................................................................................................... 13

9 – Anexos .............................................................................................................................. 14

10 - Bibliografia...................................................................................................................... 15

Remissão de Dívidas

1 – Conceito

               No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão. Observe o celebre conceito de Monteiro:

“A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento”. (MONTEIRO, 2003).

               Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.
               O código Civil estabelece em seu artigo 385 que a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Por outro lado, a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir, é o que preceitua o art. 386 CC.

               Fica por conta de o devedor provar que foi o próprio credor quem espontaneamente lhe efetuou a entrega do título a que se refere o artigo 386 do CC.

               Embora o art. 324 CC declare que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento, sua posse, na hipótese de ter havido remissão, não é suficiente, devendo ser complementada pela prova da entrega voluntária, efetuada pelo credor, de acordo com o parágrafo único do artigo abaixo explicitado.

Art. 324 CC: “A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento”.

Parágrafo único: “Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 60 (sessenta) dias, a falta do pagamento”.

               A remissão não se configura de forma automática pela simples manifestação do credor. É espécie do gênero renúncia. Embora esta seja unilateral, aquela se reveste de caráter convencional, porque depende de aceitação. O remitido (remido) pode recusar o perdão e consignar o pagamento. A renúncia é, também, mais ampla, podendo incidir sobre certos direitos pessoais de natureza não patrimonial, enquanto a remissão é peculiar aos direitos creditórios.

               A lei ao exigir a necessidade da aceitação do devedor para que se consolide a remissão, está também o protegendo de eventuais problemas morais. O perdão da dívida, embora beneficie o devedor, poderá lhe provocar constrangimentos, e mais, poderá ser usado posteriormente pelo credor para lhe provocar situações de vexame. Em algumas circunstâncias é menos maléfico ao devedor passar por dificuldades econômicas, se comparado com os constrangimentos que poderão advir da remissão.

2 - Requisitos

               Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos:
·         Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
·         Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.

3 – Quanto a espécie

O perdão da obrigação pode ser: total ou parcial
·         Total, a dívida é integralmente perdoada;
·         Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.
4 - Quantoa  à forma
A remissão pode ser: expressa ou tácita
·         Expressa, resulta de declaração, escrita ou verbal do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando a dívida;
·           Tácita, decorre do comportamento do credor, quando faz a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo à própria destruição do título desta, sem que tenha sido averbada ou escrita à obrigação. Resulta, por exemplo, da “devolução voluntária do título da obrigação” ao devedor, conforme preceitua o art. 386 CC que segue transcrito.
Art. 386 CC: “A devolução voluntária do titulo da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir.”.
               Exige-se a efetiva e voluntária entrega do título pelo próprio credor ou por quem o represente, e não por terceiro. Contudo, a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor somente à garantia real, mas não a extinção da dívida. Veja o que rege o art. 387 CC.
 Art. 387 CC: “A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida”.
               Assim, se o credor, por exemplo, devolve ao devedor o bem (X) dado em penhor, entende-se que renunciou somente à garantia, e não ao crédito.
               A remissão concedida a um dos co-devedores “extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida”, observe o art. 388 CC, que segue.
Art. 388 CC: “A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida”.
               Também preceitua o art. 262 do mesmo diploma que, sendo indivisível a obrigação, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente. Veja a leitura do artigo retro mencionado:
Art. 262. “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente”.
Parágrafo único: “O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão”.
5- Efeitos da remissão
               Essa forma especial de pagamento pode ser presumida pela devolução voluntária do título da obrigação, por escrito particular, ou então, através da restituição do objeto empenhado.
              Segundo Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são:
·         A extinção da obrigação, equivalendo ao pagamento, e à quitação do débito, por liberar o devedor e seus coobrigados;
·          A liberação do devedor principal extinguirá as garantias reais;
·         Exoneração de um dos co-devedores extingue a dívida apenas na parte a ele correspondente;
·          A liberação do devedor, levada o efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba;
·         A indivisibilidade da obrigação impede, mesmo se um dos credores remitir o débito, a extinção da obrigação em relação aos demais;
·         E finalmente, a extinção da execução, se houver perdão de toda a dívida.

6 - Remissão no direito tributário

                Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida e aceitação do devedor..
               No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.- Código Tributário Nacional.
               A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal, conforme artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – a ocorrência de erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – a diminuta importância do crédito tributário;
IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

7 – Diferença entre os termos: remissão, remição e remição da pena

               A remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida. 
·         Remissão, significa perdão.
·          Remição no Direito Processual, significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo.
·         Remição da pena em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia.


8- Resumo


               Remissão das dívidas é liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor; é um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor; todos os créditos, seja qual for a sua natureza, são suscetíveis de serem remidos, desde que visem o interesse do credor e a remissão não prejudique interesse público ou de terceiro; poderá ser total ou parcial e expressa ou tácita; ter-se-á remissão de dívida presumida pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e a entrega do objeto empenhado.


9 – Anexos
10 - Bibliografia
  • Código civil
  • Dicionário Aurélio Buarque
  • Dicionário compacto jurídico

Um comentário: