domingo, 13 de março de 2011

Especies de Sentença Penal

Tema: Sentença

      I – Sentença Penal: Ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do acusado.  Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.

1-      Sentença condenatória: É a sentença que julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal.

2-      Sentença absolutória: É a sentença que não acolhe o pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.

a) Absolutória própria: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não aplica nenhuma sanção penal.

Exemplo: Ante o exposto absolvo o réu.

b) Absolutória imprópria: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma sanção penal.

Exemplo: Medidas de segurança.

Observações:
·         Sanção penal é um gênero que tem duas espécies, quais sejam pena e medida de segurança.
·         Pena: aplicada aos réus imputáveis e aos semi – imputáveis (art. 26 P.Ú CP).
·         Medidas de segurança: aplicada aos inimputáveis (art. 26 caput).

3-      Sentença terminativa do mérito ou definitiva em sentido extricto: sentença que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.
Note:
Tem julgamento + sentença + Decisão, contudo não condena nem absolve.
 EX.: Sentença de extinção de punibilidade art. 107 CP.

I.A Classificação de sentença

A) Quanto ao efeito: executáveis, não executáveis, condicionais.

1-      Executáveis: Sentenças que podem ser executadas imediatamente.

Ex.: Sentença penal condenatória transitado em julgado. A execução da pena ocorre após o transito em julgado da sentença. A sentença e 1º grau ainda cabem recurso de apelação, pois não é executável (...) mas no STF (...) já tem posicionamento de que é possível a execução provisória da pena (???)

·         Execução provisória da pena (STF) “quando o réu é confesso, pois o que se vai discutir é a pena e não o crime material, isto é benéfico para o réu no tocante ao regime de progressão da pena”.

·         O STF em parte também entende ser inconstitucional a execução provisória, pois fere o principio da presunção de inocência. Na pratica deve-se levar em conta a posição que for mais benéfica para o réu.

2-      Não executável: São as sentenças penais que não admitem recursos com efeitos suspensivos, e consequentemente não podem ser executadas, diz-se das sentenças penais transitadas em julgado, salvo execução provisória a pena, o que é exceção.

3-      Condicionais: São as sentenças penais que ficam condicionadas a evento ou acontecimento futuro e incerto.

Exemplos:

·         Mirabet: “Sentença de concessão da suspensão condicional a pena (SUSSIS). Na audiência o réu diz se concorda com o SUSSIS”;
·         Sentença que concede livramento condicional;
·         Sentença que concede remissão de pena.

B) Quanto ao objeto: suicida, vazia e ....

1-      Suicida: è a sentença que apresenta contradição entre partes da própria sentença. A contradição ocorre entre o fundamento e a conclusão ou disposição.

Requisitos da sentença: relatório, motivação ou fundamentação, disposição e autenticação.
1-      Relatório: art. 381, I e II CPP. É o resumo do ocorrido no processo. História relevante do processo. Devem constar obrigatoriamente estes oito (08) itens:

a) Número do processo;

b) Nome e identificação das partes (259CPP);

c) Resumo da acusação;

d) Data do recebimento da inicial (396 CPP);

e) Resumo da resposta do réu;

f) Fundamento no art. 397 CPP;

g) Recebimento da inicial (397CPP);

h) Resumo da audiência e instrução e julgamento ou audiência concentrada.

!!!!! Observações pertinentes:

                  a) Se tiver mais de um réu, devem-se colocar os nomes de todos;
                   
b) A sentença é nula se ausente estiver o relatório (art. 564 IV CPP);

Exceção ao item B: A lei dispensa relatório no JECRIM, art. 81 parágrafo 4º da lei 9099/95, pois o relatório é substituído pela ata, por conta dos princípios da celeridade e economia processual.
                  
2-      Fundamentação ou motivação: art. 381, III e IV. Momento em que o julgador externa o seu posicionamento, expondo suas razões. Para tanto se utiliza de raciocínio lógico e jurídico devidamente fundamentado. Sua ausência gera anulação do ato. (art. 564, alínea “m” CPP) e art. 93, IV CF e Jurisprudência do Piauí HC 16937.

·        Na SENTENÇA SUICIDA a contradição ocorre entre fundamento e conclusão ou dispositiva;
·        Sentença sem fundamentação é nula.
·         Deve constar na fundamentação analise das preliminares argüidas pelas partes, antes de adentrar ao mérito, veja os exemplos abaixo.

Exemplos:

·        Ausência de citação;
·        Incompetência;
·        Ausência de citação pessoal ao defensor dativo;
·        Defesa preliminar nos crimes praticados por funcionário público;
·        Ausência de fundamentação da decisão art. 397 CPP – absolvição sumaria. *Se o juiz não falar no todo sobre os aspectos, cabe embargos de declaração.
·        Inversão no ato do interrogatório, sendo este o 1º ato; ex: pode ocorrer no caso da lei de drogas – o advogado requerer nulidade por força do art. 394 CPP – comumente usado no procedimento especial.
·        Defesa preliminar: se tiver IP não é obrigatório, caso não tenha é (STJ).
·        Ausência do laudo pericial (pode argüir: nulidade do laudo, ou absolvição por falta de prova).
·        Art. 107 CPP – causa de extinção da punibilidade. EX: prescrição;
·        Inversão do depoimento das testemunhas: regra 1º acusação, 2º defesa. Observe o caso a seguir: 10 test. defesa e 10 test. acusação.

1- Ouvidas 09 test. acusação
2- Ouvidas 10 test. defesa.
3- Surgi a test de acusação que faltou, e é ouvida.
4- Defesa pede que as test. de defesa sejam reinquiridas.
5- Não provido o pedido
E
Condena J. D.

*Desfecho do caso: “por analogia ao Processo Penal, o caso ensejou NULIDADE RELATIVA e não absoluta, uma vez que não houve prejuízo para o processo a reinquirição da testemunha, sendo nulo e desentranhado do processo a ouvida desta e não os demais atos”. Carlos Brito

        3- Disposição: art. 381 V. conclusão do raciocínio do julgador, acolhendo ou não o pedido da inicial. Devendo está de acordo com a fundamentação ou motivação.
   
       Exemplo: Ante o exposto;
                          Face ao exposto; (...).                     
!!!!! Observe:    
       A) Quando ocorre discrepância entre a motivação e a disposição a Sentença é SUICIDA.

       B) Conseqüência da sentença suicida: Nula ou anulável?

Fundamentação: Para alguns o ato é NULO; Sendo para outros, ANULÁVEL, uma vez que na sentença suicida, cabe Embargos de Declaração art. 382 CPP – oportunidade em que o juiz deverá explicar a contradição.

       4- Autenticação: art. 381 VI. Local onde se menciona lugar do fato da sentença, data do julgamento, nome do juiz e assinatura.

·        No que tange a sentença suicida, ocorrendo incongruência entre e o fundamento e a disposição, cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO art. 382 CPP.


Aula de 27 de outubro de 2009                

       Sentença Vazia: É a sentença desprovida de fundamentação jurídica, sendo, pois ato nulo. Sanável com APELAÇÂO.

Quadro sinótico: Sentença Suicida X Sentença Vazia


Sentença Suicida
Sentença Vazia
Contradição entre a motivação e a disposição;
Ausência de fundamentação jurídica;
Ato pode ser anulável ou nulo;
Ato nulo;
Sanável com Embargos de Declaração.
Sanável com Apelação


       Sentença ????...: É a sentença em que o juiz se nega a prestar jurisdição, alegando interpretação de tratados internacionais. Remetendo os autos para o Tribunal competente.
NOTE:
       No Brasil este tipo de sentença não existe, pois o juiz é obrigado a interpretar os tratados internacionais. Essa idéia esta ligada ao principio do “nom liquet” – Recusado juiz em restar jurisdição por falta de lei, o que não ocorre no Brasil, uma vez que na ausência da lei o juiz deve resolver a lide por meio dos princípios constitucionais e da LICC.


C) Quanto à finalidade: declaratória e constitutiva

1-      Declaratória: São sentenças que declaram ou revelam uma situação jurídica.

Exemplo: Sentença que declara extinção de punibilidade.
      
2-      Constitutivas: São sentenças que tem por objetivo constituir uma nova situação jurídica.

       Exemplo: Sentença de revisão criminal.

D) Quanto à abrangência: citra petita e ultra ou extra petita

1-      Citra petita: Quando na sentença o juiz diz menos do que, devia.

Exemplo: O não enfrentamento das preliminares. (gera nulidade)

2-      Ultra ou extra petita: Quando na sentença o juiz diz além do que devia.

Exemplo: considerar fatos não alegados pelas partes. (gera nulidade)

E) Quanto ao órgão prolator: simples, plurima, complexa e relativa.

1-      Simples: quando for prolatada por órgão monocrático ou singular.

Exemplo: Sentença da Vara Criminal de Estância.

2-      Plurima: Sentença que emana de órgão colegiado.

Exemplo: Acórdão – do Tribunal

       3- Complexa ou subjetivamente complexa: sentença que trazem em seu bojo uma mescla, parte provem de órgão singular, sendo a outra de órgão colegiado.

       Exemplo: Tribunal do Júri – a doseométria é do juiz togado e a decisão do colegiado.

       4- Relativa: Tourinho – “É a sentença proferida pela rota romana/Direito eclesiástico. Composta por 07 teólogos e no Vaticano tem força de ‘coisa julgada’”.

       !!!!! Observações importantes:
  
       1 - Citação como pressuposto de existência ou de validade no processo?

Parte da doutrina entende ser de existência para o réu, uma vez que para o autor e para o Estado, já existe; assegurando alguns ainda que o processo só exista quando a pirâmide se completa.    Outra corrente doutrinaria, assevera ser de validade.

Pergunto: É possível haver processo sem a figura do réu?
Resposta: Sim. Veja este exemplo:


01
IP
02
Juiz indefere por prescrição
03
Parte autora entra com recurso de *apelação - tem juízo de retratação-duplo exame – o juiz pode voltar atrás, caso não volte, passe p/ item 04.
04
Vai para o Tribunal e este decidirá quanto à validade ou não da prescrição, por meio de Acórdão.


Em observando o exemplo mencionado, é certo afirmar que a citação não pressupõe a existência do processo, uma vez que é possível haver processo sem a figura do réu.

      2 - Condição da ação: genéricas e especificas ou de procedibilidade
       Note: ambas são preliminares ao mérito

a)      Condição Genérica da ação:

·        Legitimidade das partes;
·        Causa de pedir;
·        Interesse de agir (adequação, utilidade, necessidade).
      
b)     Condição especifica ou de procedibilidade da ação:

·        Representação do ofendido nas Ações Públicas Condicionadas;
·        Requisição do M. Justiça Ações públicas Privadas;
·        Termino do processo administrativo, nos crimes de sonegação fiscal;
·        Entrada do agente em território brasileiro.

       3 – Com a reforma do CPP em 2008, preclusa a decisão desentranhamento das provas ilícitas do processo. Na hipótese do juiz desentranhar cabe recurso, pois o CPP disse precluso, portanto a caducidade do direito. Qual é o recurso cabível????

       Pacceli, “depende do momento em que foi alegado o desentranhamento, se preliminar ao mérito, cabe APELAÇÂO; se por ventura for desentranhado na instrução, cabe RECUSO EM SENTIDO EXTRITO, por analogia ao art. 581 CPP, que 2º o Supremo o rol não é taxativo”.

       4 – Toda Sentença deve ser motivada, na falta da motivação o ato é nulo, salvo A SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI, pois o juiz é leigo, razão pela qual, faz exceção ao principio da decisão fundamentada.
       Note: 1º) Juiz Leigo;
                  2º) A Sentença é um ato jurisdicional, vinculado ao veredicto.

       5 – Quando ocorre discrepância entre a motivação e a disposição a Sentença é SUICIDA.

       6- Quando a falta de fundamentação jurídica a sentença é VAZIA.


II – Decisão interlocutória: É um ato processual com conteúdo decisório, que diz respeito à matéria processual, o que tem por objetivo encerrar uma fase do processo.

A – Classificação: simples e mista

       A.1) Decisão interlocutória Simples: soluciona questões relativas a regularidade processual, ou seja a marcha processual, não adentrando ao mérito.

       Exemplos:

·        Decretação de prisão preventiva;
·        Recebimento da denuncia;
·        Deferimento da intervenção do assistente de acusação.

       A.2) Decisão interlocutória Mista: são decisões com força de definitiva, pois encerra uma etapa do procedimento. Esta se subdivide em decisão interlocutória mista não terminativa e decisão interlocutória mista terminativa


a)      Decisão Interlocutória Mista Não Terminativa: decisão que encerra uma fase do procedimento.

Exemplo: Sentença de pronuncia do júri.

b)     Decisão Interlocutória Mista Terminativa: decisão o processo sem resolução de mérito.

Exemplo: rejeição da denúncia.

!!!!! Observe:
1-      A sentença que absolve sumariamente é de mérito, cabe apelação;

2-      A decisão que não acolhe absolvição sumaria é uma equiparação à fase do saneamento art. 330 CPC, sendo, pois decisão interlocutória.

Pergunta: O que é a decisão que não absolve sumariamente?
                  É decisão interlocutória mista, não terminativa. Sanável com recurso em sentido extricto, por analogia ao CPC.

3 comentários:

  1. Em relação à sentença ???, no lugar da interrogação não poderia ser substituido por homologativa, já que se trata de tratados internacionais de competência superior?

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  2. Ao transitar em julgado inicia-se o cumprimento da pena e forma-se o titulo executivo penal. Se antes de transitar em julgado houver a sentença declaratória de extinção da pena pelo seu integral cumprimento, como ficaria o efeito da condenação que determina a demissão de cargo público que não foi cumprido pela administração pública durante o cumprimento da pena?

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