domingo, 13 de março de 2011

Título Executivo Extrajudicial 1


Título Executivo Extrajudicial
Título Executivo
 De acordo com o texto legal, o compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais terá eficácia de título executivo extrajudicial. Não custa relembrar algumas noções do que seja título executivo.
Embora o termo título tenha múltiplos significados, a expressão título executivo traduz o documento material necessário e suficiente para a instauração do processo executivo. Munido de um título executivo, o credor tem posição mais favorável do que o autor de processo de cognição. A este cabe o ônus de provar o que alega, até porque inexiste ainda qualquer certeza sobre os fatos e os fundamentos jurídicos. Na execução, entretanto, não é ao credor que incumbe provar o conteúdo do título, mas, ao revés, compete ao devedor destruir a presunção iuris tantum que o documento contém. Ele não se rebela contra a execução em si, mas apenas contra o título e a presumida certeza jurídica que contém.
O título executivo constitui pressuposto da execução, embora não substitua qualquer das condições da execução. São ambos exigíveis. Como a execução retrata faceta do exercício do direito de ação, deverão estar presentes as condições que a lei impõe para exame da questão de mérito. Tendo em vista, no entanto, a particularidade desse tipo de ação, presente também deverá estar seu pressuposto - o título executivo. Ou seja: não pode haver execução sem que o autor esteja munido de documento formal que se qualifique como título executivo. Este é o dogma, inclusive, do art. 583, do Cód. Proc. Civil: "Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial".
Por fim, importa observar que a qualificação de título executivo depende da política legislativa de cada ordenamento jurídico. Não há um conceito universal a priori. Pode haver, assim, documento que, em certo ordenamento jurídico, exprima a qualidade de título executivo, e que, em outro, revele apenas declaração de vontade com eficácia relativa e sem força cogente. Também no ordenamento pátrio assim se passa. O Código de Processo Civil, como lei processual básica, define os títulos executivos, admitindo, porém, que outras leis dêem o mesmo caráter a documentos diversos.



Título Executivo Judicial e Extrajudicial
Os títulos executivos, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, podem classificar-se em judiciais e extrajudiciais.
São títulos executivos judiciais aqueles que se originam de documento em cujo conteúdo se apresente manifestação de órgãos judiciários. A extensão a outros constituiu imperiosa necessidade da própria civilização. Os títulos executivos judiciais estão enumerados no art. 584, do CPC.
Caracterizam-se, por sua vez, como títulos executivos extrajudiciais os documentos a que a lei confere eficácia executiva, ou seja, atribui idoneidade para possibilitar a deflagração direta de processo de execução. Trá-los a certeza presumida do direito do credor, de modo que, como já se disse, será muito mais difícil ao devedor elidir o débito que tem em decorrência deles. Claro que a lei não poderia deixar de contemplar algumas hipóteses que ensejassem meios de defesa do devedor. Mas esses meios são de certo modo limitados a certos casos e em face de certas circunstâncias, não podendo mesmo ser inteiramente abertos para não cassar desde logo a presunção de certeza que devem ter tais títulos.
Por fim, não é dispensável salientar que os títulos executivos, para assim se caracterizarem, devem vir expressos em lei, seja na lei geral - o estatuto processual - seja em leis esparsas. O importante é que a lei assim os qualifique. Sem previsão legal, nenhum título terá, por si mesmo, índole executiva.
A lei conferiu ao compromisso de ajustamento de conduta eficácia de título executivo extrajudicial. A qualificação é absolutamente válida, porque provém diretamente da lei. Com efeito, se o art. 585, VIII, do CPC, admite que outros títulos possam ser dotados da mesma eficácia executiva, se para tanto houver previsão em lei especial.
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Alterado pela L-005. 925-1973)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Acrescentado pela L-011. 382-2006).
Há dezenas de títulos executivos previstos em leis esparsas, exemplificados seguem alguns. Veja:
·         Cédula de crédito bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/2004).        
·         A decisão que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 24);
·         As cédulas de crédito rural (Dec.-lei 167/67, art. 41),
·         As cédulas de crédito industriais (Dec.-lei 413/69, art. 10)
·         As cédulas de crédito comerciais (Lei 6.840/80 c/c o Dec.-lei 413/69);
·         Os créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão (Lei 6.206/75, art. 2.º);
·         As decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa (CF, art. 71, §3.º);
·         O instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69, art. 5.º);
·         As decisões do CADE (Lei 8.884/94, art. 60);
·         Os adiantamentos em contrato de câmbio (Lei 4.728/65, art. 75).
Ementa
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 585, VIII, do CPC - Súmula nº 14 do TJSP - Recurso provido.

Ø  Artigo 28 da Lei 10931/04
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Ementa
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS -ADVOGADO - EXECUÇÃO
- Inicial indeferida liminarmente - Processo extinto (CPC/267, I)?Instrumento particular de contrato de honorários advocatícios - Título extrajudicial - Inteligência dos artigos 585, VII (hoje VIII), do Código de Processo Civil e 24 da Lei 8.906/94. Sentença cassada.O contrato escrito estipulando honorários advocatícios caracteriza-se como título executivo extrajudicial,independentemente de estar ou não subscrito por testemunhas instrumentánas (artigo 585, VII (hoje VIII),do CPC, eco artigo 24 da Lei nº 8906/94) RECURSO PROVIDO.

Ø  Artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da Oab - Lei 8906/94
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Artigo 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.

Artigo 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

Ø  Lei 6.840/80 c/c o Dec.-lei 413/69
Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

Ø  Artigo 2º.  Lei nº 6.206/1975
  Artigo 1º. É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
Artigo 2º.  Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.  



Ø  Artigo 71. CRFB/1988
Artigo 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Ø  Artigo 5º. Dec.-lei 911/1969
Artigo 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

Ø  Artigo 60. Lei 8.884/1994
Artigo 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

Ø  Artigo 75. Lei 4.728/1965
Artigo 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.




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