terça-feira, 15 de março de 2011

Princípios Gerais do Direito Processual Civil


Direito Processual Civil I
Princípios Gerais do Direito Processual Civil

            Seriam considerados 'supernormas', ou seja, normas gerais que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. Podem ser definidos como a verdade básica imutável de uma ciência, ou normas fundantes do sistema jurídico.
Classificação
            A doutrina apresenta diversa classificação acerca dos princípios processuais. Assim é possível se verificar alguns  posicionamentos controversos.
            Didaticamente, elege-se tratar os princípios de forma genérica, sem qualquer distinção objetiva, apresentando-se elenco tão somente como princípios de direito processual.
1.    Princípio do devido processo legal; Princípio do contraditório,
2.    Princípio da ampla defesa;
3.    Princípio da proibição da prova ilícita
4.    Princípio do duplo grau de jurisdição;
5.    Princípio da Imparcialidade do Juiz
6.    Princípio da motivação das decisões
7.    Princípio da publicidade dos atos processuais;
8.    Princípio da Celeridade Processual
9.    Princípio da Isonomia
10.  Princípio verdade formal
11.  Lealdade processual
12.  Oralidade
13.  Economia Processual
14.  Eventualidade ou prescrição
PRICÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
            Art. 5º, LIV, CF - “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
            Conceito -  princípio fundamental do processo civil, a base sobre a qual todos os outros se sustentam. É o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.            
Classificação
            Sentido Formal – sentido unicamente processual, seus elementos essenciais tem base constitucional Ex: igualdade das partes; garantia do jus actionis;  respeito ao direito de defesa; contraditório, duração razoável do processo.
            Característica: Alcance de um processo justo.
Sentido Material – Conceito Doutrinário: Ampliação da competência a ser exercida pelo Judiciário – legítima limitação ao poder estatal.
            Características:  Ponderação sobre a razoabilidade das leis; Adequação entre o fato protegido e a atuação do órgão jurisdicionado. Proteção do direito à vida, premissa justificadora para o afastamento das leis contrarias ao interesse público;
Considerações
            Trata-se de um superprincípio na inteligência de Humberto Theodoro Jr., quando se infere que os demais são uma conseqüência deste. Em verdade, todo processo deve ser o devido; deve ser público, paritário, tempestivo, adequado, leal, efetivo.
            Tem-se que o princípio do devido processo legal é a garantia do pleno acesso à justiça; entretanto, Câmara discorre acerca de uma garantia ao “acesso à ordem jurídica justa”, e acrescenta o inciso LXXIV, do art. 5° da CF/88, que diz: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O ajuizamento de ações, o acesso a certidões, meios de soluções de conflitos como a arbitragem, mediação, conciliação. Assim, o devido processo legal, conforme o jurista, é uma garantia contra o exercício abusivo do poder.
Princípio do Contraditório
            Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O contraditório é considerado a garantia mais relevante do ordenamento processual, pois, propicia às partes a formação do convencimento do juiz, a cada fato novo surgido no processo, consagrando a sua legitimação. Consiste no direito a informação (por meio dos institutos da citação, intimação e notificação) e também no direito a participação (direito a prova - direito a atividade de argumentação).
 Considerações
            Todas as decisões no curso do processo são tomadas após a ampla manifestação das partes, para posterior convencimento do julgador.É o princípio que garante a bilateralidade na atividade processual. As partes têm o direito de participação no processo, garantido pelo princípio do contraditório. Essa participação deve ser igual, é a chamada PARIDADE SIMÉTRICA.
            Na verdade o contraditório deve ser disponibilizado às partes, ainda que as partes não o utilizem. Como no caso da citação válida, o réu não oferta defesa, não há contraditório, mas houve a oferta.
            Fredie Didier destaca que o contraditório se perfaz com a informação e não somente com o oferecimento de oportunidade, como por exemplo, o mandado com a advertência de aplicação de multa. E mais, imagine-se que o juiz através da livre apreciação da prova, traz aos autos informação que considerará na sentença. Pois bem, se essa informação não for discutida ou debatida pelas partes, haverá uma afronta ao princípio do contraditório. 
Princípio da Ampla Defesa
            Significa a possibilidade de esgotamento pelas partes, de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa dos seus interesses e direitos colocados à apreciação do poder judiciário. Significa poder deduzir ação em juízo, direito a informação e também no direito a participação, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, no caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e ter direito de se manifestar sobre ele.   A violação desse princípio infere às partes o inafastável ‘cerceamento de defesa’. Ex: indeferimento pelo juiz de ato probatório (perícia).
            Trata-se de participação das partes de modo intenso no processo e não cabe somente ao réu, mas, às partes. A defesa in casu, é de interesse das partes. Da mesma forma como oportunizado no contraditório, a ampla defesa deve ser oportunizada às partes, o que não causará invalidade processual em caso de desleixo da parte. Em verdade, é princípio conexo com o contraditório.
No dizer de Didier, formam um belo par. E acrescenta que a ampla defesa qualifica o contraditório. Há quem defenda que ambos os princípios de fundiram.
Princípio da Proibição de Prova ilícita
  São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” – Definição de Prova Lícita “aquela derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é produzida” (Djanira Maria Radamés).
  1. Entendimento Jurisprudencial -  Três Fases (STF) -
  Na primeira, a confissão mediante tortura era admitida, porque se considerava dois atos distintos; aceitava-se a confissão, mas os causadores do ilícito respondiam pelo ato praticado.
  Na segunda fase, a confissão mediante tortura sobre a autoria do furto de uma jóia seria rejeitada, pois o direito à integridade física prevalece sobre o direito patrimonial. Mas num caso de grampo de telefone para descobrir o paradeiro de pessoa seqüestrada, a prova seria admitida, baseada no direito à liberdade (do seqüestrado) ser superior ao direito à intimidade.
  E na terceira (e atual) fase, considera inválida qualquer prova obtida por meios ilícitos.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
            Não há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. Toda decisão ou sentença judicial está sujeita, como regra, a um reexame por instância superior (provocado por recurso da parte prejudicada). Visa prevenir o ordenamento de decisões injustas, na reanálise por juízes mais experientes.
Princípio da Imparcialidade
            É a garantia de um julgamento proferido por juiz eqüidistante das partes. Está ligado o princípio, à garantia do juiz natural (aquele investido regularmente na jurisdição) e a vedação expressa aos tribunais de exceção – CF, 5º, XXXVII (criação do órgão jurisdicional previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo) – Exemplo: tribunal de nuremberg (criado para julgar fatos anteriores à sua criação).
Princípio da Fundamentação
            Art. 93, IX, CF/88. – 131 CPC  – a CF exige os atos decisórios dos órgãos da jurisdição sejam motivados, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz.
Princípio da Publicidade
            (Art. 5º, LX, CF/88) – todos os atos praticados em juízo devem ser dotados de publicidade, garantindo a transparência do procedimento. Exceção – Interesse social ou defesa da intimidade. Exemplo – sigilo garantido ao jurado quando da votação dos quesitos (interesse social); natureza íntima das questões discutidas nos processos sobre direito de família.
Princípio da Celeridade Processual
            Incluído no rol das garantias constitucionais do processo pela Emenda Constitucional 45/2004. Características – razoabilidade na duração do processo e a celeridade na sua tramitação. Tem eficácia limitada, pois depende de lei complementar ou ordinária para a fixação de contornos objetivos e eficácia.
Princípio da Isonomia
            Estabelece que são iguais perante a lei. Relativamente ao Processo Civil, o principio significa que os litigantes devem receber do juiz, tratamento idêntico (art. 125, I, CPC), que foi recepcionado pela CF/88. 
Princípio da Verdade Formal
  Considerando o interesse privado e disponível, permanece o juiz numa posição mais inerte, cabendo às partes a comprovação dos fatos por elas alegados.  Ao autor cabe provar os atos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (art. 333, I e II do CPC).
Princípio da Lealdade Processual
  Por este princípio, as partes no processo devem se tratar com urbanidade e atuar com boa-fé (art. 14 e ss do CPC). A alteração promovida pela Lei 10.358/2001, estendeu a todos os participantes do processo o cumprimento das decisões judiciais, exceção ao advogado (PU do artigo).
Princípio da Oralidade
  Para a doutrina, esse principio possibilita um julgamento mais justo, tendo em vista a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos processuais em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Princípio da Economia Processual
  Os atos processuais devem ser praticados de forma menos onerosa possível às partes, desse princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, sem o afastamento das normas procedimentais expressamente previstas na lei, sob pena de violação do devido processo legal.  Exemplo – julgamentos antecipados da lide (material exclusivamente de direito); a cumulação de pedidos e ações; do litisconsórcio.         
Princípio da Eventualidade ou da Preclusão
  Perda da oportunidade da realização de determinado ato processual (art. 437 do CPC). Os atos processuais são cronológicos e sequenciados.
  Classificação – temporal (a parte deixou de impugnar no prazo); Lógica (a parte pratica ato incompatível com a vontade de impugnar, pagando o valor consignado na sentença, em ação de cobrança de dívida, no prazo legal para o recurso de apelação); Consumativa (ocorre quando o ato que se deveria praticar é realizado no prazo legal, e não pode ser repetido – exemplo – interposição do agravo no 5º dia (prazo de 10 dias), não poderia o agravante recorrer novamente, nem substituir o seu recurso, apesar de estar ainda no prazo); Pro Judicatio (quando ocorre para o juiz, podendo assumir a feição de consumativa, não pode por exemplo redecidir – exceto matérias de ordem pública); Preclusão Máxima (é produzida pela coisa julgada que afasta alegações e defesa que a parte poderia opor).
Outros Princípios
  Princípio do juiz natural;
  Princípio da inafastabilidade da jurisdição;
  Princípio da duração razoável do processo
  Princípio da tempestividade da tutela jurisdicional
  Princípio da igualdade processual
  Princípio da boa fé processual
  Princípio da efetividade processual


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